CAPÍTULO I - Denominação, âmbito e sede

Artigo 1.º – Denominação e âmbito

O Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia, que adota por abreviatura a sigla SITEMAQ, é uma associação constituída pelos trabalhadores que prestam a sua atividade profissional no mar ou em terra, em qualquer tipo de empresas industriais ou de produção de energia e em atividades marítimas e fluviais em Portugal ou em navios estrangeiros.

Artigo 2.º – Sede

O Sindicato, fundado em 1 de Dezembro de 1889, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede no Armazém 113, Cais da Rocha de Conde de Óbidos, 1350-352 Lisboa, e tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 3.º – Organização

O SITEMAQ poderá criar, por simples deliberação do secretariado, delegações ou outras formas de representação, ou associar-se sempre que o julgue necessário à prossecução dos seus fins.

CAPITULO II - Princípios Fundamentais

Artigo 4.º – Sindicalismo democrático

O SITEMAQ orienta a sua acção dentro dos princípios do sindicalismo democrático e de solidariedade entre todos os trabalhadores, constituindo-se como uma organização sindical democrática e independente.

Artigo 5.º – Autonomia

1 – O SITEMAQ exerce a sua actividade com total independência relativamente aos empregadores, Governo, partidos políticos, igrejas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

2 – A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente no que respeita à eleição, à destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões sindicais.

3 – A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical previstos e garantidos nos presentes estatutos não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato.

4 – O SITEMAQ agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garante a sua participação, sem distinção de opiniões políticas, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

5 – O SITEMAQ reconhece e defende o principio da democracia e independência sindical, repudiando qualquer iniciativa tendente a ingerência no seu seio.

Artigo 6.º – Direito de tendência

1 – É garantido a todos os trabalhadores representados pelo SITEMAQ o direito de se organizarem em tendências, nos termos previstos pelos presentes estatutos.

2 – As tendências exprimem correntes de opinião político-sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pelo SITEMAQ.

3 – O reconhecimento e a regulamentação das tendências do SITEMAQ são aprovados em Congresso.

4 – A regulamentação referida no número anterior constitui anexo a estes estatutos, deles sendo parte integrante.

CAPÍTULO III - Fins e competências

Artigo 7.º – Fins

O SITEMAQ tem por fim, em especial, promover por todos os meios ao seu alcance a defesa dos direitos e dos interesses dos seus associados, nomeadamente:

  1. a) Intervir em todos os problemas que afectam os trabalhadores no âmbito deste Sindicato;
  2. b) Desenvolver um trabalho constante de organização dos trabalhadores, tendo em vista a satisfação das justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem estar social, económico e intelectual;
  3. c) Promover e consolidar a sua consciência sindical, a nível nacional e internacional, entre todos os seus membros;
  4. d) Estudar todas as questões que interessam aos associados e procurar soluções para elas.

Artigo 8.º – Competências

Ao SITEMAQ compete, nomeadamente:

  1. a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  2. b) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
  3. c) Dar parecer sobre os assuntos da sua especialidade, por iniciativa própria ou quando solicitado para o efeito por organizações sindicais ou estatais, nomeadamente sobre:

1) Fiscalizações e reclamação da aplicação das leis de trabalho e das convenções colectivas de trabalho em terra e no mar;

2) Situação, condições de trabalho, alojamento e alimentação;

3) Condições de matrícula e regulamentações profissionais específicas;

  1. d) Participar nas instituições que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
  2. e) Intervir na defesa dos seus associados e assistir-lhes em processos judiciais, administrativos e disciplinares;
  3. f) Inspeccionar todas as centrais de vapor no âmbito da lei, assim como dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos seus associados;
  4. g) Gerir e administrar autonomamente ou em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;
  5. h) Lutar por todos os meios ao seu alcance pela concretização dos seus objectivos, no respeito pelos seus princípios fundamentais.

CAPÍTULO IV - Dos Associados

Artigo 9.º – Qualidade de sócio

Têm direito a filiarem-se no SITEMAQ todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no artigo 1.º dos presentes estatutos e todos os que o conselho geral venha a deliberar ser conveniente para a sua amplitude e emancipação.

Artigo 10.º – Pedido de inscrição

1 – O pedido de inscrição é dirigido ao secretariado nacional em modelo próprio fornecido para o efeito.

2 – O pedido de inscrição deve ser acompanhado de 2 fotografias tipo passe.

Artigo 11.º – Consequências da inscrição

1 – O pedido de inscrição implica para o trabalhador a aceitação expressa dos princípios do sindicalismo democrático e dos estatutos do Sindicato.

2 – Aceite a sua inscrição, o trabalhador assume de pleno a qualidade de associado com todos os direitos e deveres.

Artigo 12.º – Recusa de inscrição

1 – O secretariado poderá recusar o pedido de inscrição, ou determinar o cancelamento de outra já efectuada, se não for acompanhada da documentação exigida e houver fundadas suspeitas da falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do trabalhador com os princípios democráticos do Sindicato.

2 – Em caso de recusa ou cancelamento de inscrição, o secretariado informará o trabalhador de quais os motivos, podendo este recorrer de tal decisão para o Conselho Geral.

Artigo 13.º – Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

  1. a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato ou quaisquer cargos do Sindicato nas condições dos presentes estatutos;
  2. b) Participar na vida do Sindicato, nomeadamente nas reuniões do conselho geral, requerendo, apresentando e votando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre no respeito pela ordem de trabalhos;
  3. c) Beneficiar dos serviços prestados pelo SITEMAQ ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o SITEMAQ esteja filiado, nos termos destes estatutos;
  4. d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo SITEMAQ em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados;
  5. e) Informar-se de toda a actividade do SITEMAQ e dela ser informado.

Artigo 14.º – Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

  1. a) Cumprir os presentes estatutos;
  2. b) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando em grupos de trabalho, e desempenhar as funções para que foi eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;
  3. c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos do Sindicato tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos.
  4. d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
  5. e) Fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
  6. f) Fazer toda a propaganda possível para difusão das ideias e dos objectivos do sindicalismo democrático com vista ao alargamento da influência do SITEMAQ;
  7. g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política, bem como para a dos demais trabalhadores;
  8. h) Divulgar as edições do SITEMAQ;
  9. i) Pagar pontualmente e regularmente a quotização sindical;
  10. j) Comunicar ao Sindicato a mudança de residência, no prazo máximo de 15 dias, a reforma ou a incapacidade por doença.
  • único. Todo o associado que venha a ser indemnizado por acção julgada em tribunal movida pelo serviço de contencioso do Sindicato terá de contribuir para o fundo de solidariedade com a importância de 5 % sobre o montante recebido.

Artigo 15.º – Quotas

A quotização mensal é de 1 % sobre as retribuições ilíquidas mensais.

Artigo 16.º – Perda da qualidade de sócio

Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:

  1. a) Deixarem voluntariamente de exercer as actividades profissionais representadas pelo SITEMAQ;
  2. b) Os que se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito ao secretário-geral, sem prejuízo do Sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação;
  3. c) Sejam notificados do cancelamento da sua inscrição;
  4. d) Tenham sido punidos com a pena de expulsão;
  5. e) Tenham deixado de cumprir o estipulado no artigo 15.º a partir de 2 meses, inclusive.

CAPÍTULO V - Regime Disciplinar

Artigo 17.º – Sanções

1 – Podem ser aplicadas aos sócios as penas de repreensão, de suspensão e de expulsão.

2 – Nenhuma sanção será aplicada sem que aos sócios sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Artigo 18.º – Repreensão

Incorrem na sanção de repreensão os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres do artigo 14.º dos presentes estatutos.

Artigo 19.º – Suspensão ou expulsão

Incorrem nas penas de suspensão ou de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:

  1. a) Reincidam na infracção prevista no artigo 18.º;
  2. b) Não acatem as decisões e resoluções do Conselho Geral;
  3. c) Infrinjam o disposto nas alíneas a) e i) do artigo 14.º;
  4. d) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do SITEMAQ ou dos seus associados.

Artigo 20.º – Procedimento disciplinar

1 – O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo disciplinar propriamente dito, no caso de existência de indícios seguros de existência de infracção, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e especificada dos factos da acusação.

2 – A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo notificada por entrega pessoal ao sócio, que dará recibo no original, ou por carta registada com aviso de recepção.

3 – O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 30 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar testemunhas por cada facto, não podendo no entanto o número total de testemunhas ser superior a 5.

4 – A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.

Artigo 21.º – Exercício do poder disciplinar

1 – O poder disciplinar será exercido pelo secretariado, o qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.

2 – Da decisão do secretariado cabe recurso para o conselho geral, que decidirá em última instância. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária do conselho geral, excepto se se tratar do conselho geral eleitoral, que tiver lugar depois da sua interposição.

CAPÍTULO VI - Organização do Sindicato

SECÇÃO I – Dos órgãos do sindicato

Artigo 22.º – Órgãos directivos

1 – Os órgãos directivos do Sindicato são:

  1. a) Congresso;
  2. b) Conselho Geral;
  3. c) Secretariado;
  4. d) Conselho Fiscalizador de Contas:

2 – A duração do mandato de todos os órgãos do Sindicato é de 4 anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos;

3 – O exercício dos cargos associativos é gratuito;

4 – Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração de trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes;

5 – Qualquer membro dos órgãos directivos pode pedir a suspensão do seu mandato por tempo determinado ou indeterminado, sendo substituído pelo suplente que se seguir na lista, o qual cessa automaticamente as funções quando o substituído as reassumir.

SECÇÃO II – Do congresso

Artigo 23.º – Constituição

1 – O Congresso, órgão supremo do Sindicato, é constituído por:

  1. a) Um mínimo de 40 delegados eleitos pelos associados por sufrágio universal, directo e secreto, e escrutínio pelo método da média mais alta de Hondt;
  2. b) Membros do conselho geral;
  3. c) Membros do secretariado;
  4. d) Membros do conselho fiscalizador de contas.

2 – Os membros do conselho geral, secretariado e conselho fiscalizador de contas não têm direito a voto enquanto tal.

Artigo 24.º – Convocação

1 – A convocação do congresso é sempre da competência do presidente do conselho geral, devendo a convocatória ser publicada em 2 jornais nacionais dos mais lidos na área do Sindicato, com a antecedência mínima de 60 dias.

2 – A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da realização do congresso, e ser seguida no prazo máximo de 30 dias da convocação da assembleia eleitoral.

3 – O congresso reúne ordinariamente de 4 em 4 anos e, extraordinariamente:

  1. a) A pedido de 20 % dos sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos;
  2. b) A pedido do secretariado;
  3. c) Por decisão do conselho geral.

4 – As reuniões extraordinárias do congresso realizar-se-ão com os mesmos delegados eleitos para a última reunião, desde que não tenham decorridos 6 meses entre as datas de ambas.

5 – Quando o congresso extraordinário tenha sido requerido nos termos das alíneas a) e  b) do n.º 3, o presidente do conselho geral deverá convocá-lo no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido.

Artigo 25.º – Competência

1 – São atribuições exclusivas do congresso:

  1. a) Eleger o conselho geral, o secretariado e o conselho fiscalizador de contas;
  2. b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger e marcar novas eleições;
  3. c) Nomear os órgãos de gestão no caso de destituição ou demissão dos eleitos, até às novas eleições;
  4. d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  5. e) Deliberar sobre a dissolução ou fusão do Sindicato com outras organizações sindicais, nacionais e internacionais, e sobre a sua extinção;
  6. f) Autorizar o secretariado a contrair empréstimos, a adquirir, alienar ou anexar bens imóveis, ou a realizar despesas não previstas nos estatutos ou orçamento;
  7. g) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do Sindicato.

Artigo 26.º – Funcionamento

1 – As deliberações do congresso são válidas desde que nelas tomem parte mais de metade dos delegados.

  1. a) Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
  2. b) Para a provação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços.

2 – O congresso funcionará em sessão contínua até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado.

  1. a) Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode ser requerida por um terço dos delegados ou pela mesa, a continuação dos trabalhos em reunião extraordinária dentro dos trinta dias seguintes.
  2. b) Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do congresso, excepto se for convocada nova reunião extraordinária nos termos da alínea anterior.

3 – O congresso elegerá, no início da primeira sessão, de entre os seus membros eleitos uma mesa para dirigir os trabalhos, competindo-lhe em especial:

  1. a) Assegurar o bom funcionamento do congresso;
  2. b) Dirigir as reuniões de acordo com a ordem de trabalhos e o regimento do congresso;
  3. c) Elaborar as actas, tomando notas e registando as intervenções dos delegados e as deliberações do congresso;
  4. d) Proceder à nomeação das comissões que entender necessárias ao bom funcionamento do congresso;
  5. e) Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do congresso.

4 – A mesa do congresso é composta por 1 presidente e 2 secretários, eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

Artigo 27.º – Votações

1 – A votação em reuniões do congresso deverá ser feita pessoalmente por cada delegado.

2 – A votação pode ser feita por braço levantado ou por escrutínio secreto.

  1. a) Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as seguintes votações: eleições da mesa do congresso, do conselho geral, do secretariado e do conselho fiscalizador de contas, destituição dos órgãos do sindicato, deliberação sobre a associação ou fusão do Sindicato com outras organizações sindicais, nacionais e internacionais, e sobre a sua extinção.
  2. b) Não é permitido o voto por procuração.

3 – O congresso poderá decidir que a votação sobre qualquer assunto seja por escrutínio secreto.

4 – O presidente da mesa do congresso não disporá de voto de qualidade, pelo que os assuntos serão debatidos e votados até resolução por maioria.

SECÇÃO III – Do conselho geral

Artigo 28.º – Constituição

1 – O conselho geral é composto por 20 membros eleitos pelo congresso, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt e pelos membros do secretariado.

2 – O conselho geral elegerá na sua primeira reunião, de entre os seus membros 1 presidente da lista mais votada, que será o presidente, 1 vice-presidente e secretários, por sufrágio de listas completas, sendo eleita a que somar maior número de votos.

3 – A mesa do conselho geral assegurará o funcionamento das sessões de acordo com a ordem de trabalhos e o seu regimento, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.

Artigo 29.º – Funcionamento

1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez semestralmente e extraordinariamente a pedido do secretariado ou de um terço dos seus membros.

2 – A convocação do conselho geral compete ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao vice-presidente.

3 – As reuniões extraordinárias devem realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.

4 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas com a antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 30.º – Competência

1 – Compete ao conselho geral velar pela aplicação e actualização das decisões do congresso no intervalo das suas reuniões, e, em especial:

  1. a) Convocar o congresso nos termos estatuários;
  2. b) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício;
  3. c) Resolver os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios;
  4. d) Eleger os representantes do Sindicato nas organizações em que está filiado;
  5. e) Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias aos trabalhadores, tais como: cooperativas, bibliotecas, etc., ou a adesão a outras já existentes;
  6. f) Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do Sindicato lhe apresentarem;
  7. g) Actualizar ou adaptar, sempre que necessário, a política e estratégia sindicais definidas pelo congresso.

2 – As deliberações do conselho geral são válidas desde que nelas tomem parte metade mais um dos seus membros, e são imperativas para todos os órgãos e associados do Sindicato.

SECÇÃO IV – Do secretariado

Artigo 31.º – Composição

1 – O secretariado é o órgão executivo responsável pela gestão do Sindicato, os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante o conselho geral ao qual deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados.

2 – O secretariado é composto por um mínimo de 7 membros e um máximo de 11 membros eleitos de entre os sócios do Sindicato, devendo um dos eleitos ter carácter permanente, sendo obrigatoriamente o que desempenha o cargo de secretário-geral e terá uma renumeração fixada pelos restantes membros do secretariado.

Artigo 32.º – Competência do secretariado

Compete ao secretariado:

  1. a) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo programa de acção, dentro do princípio do sindicalismo democrático;
  2. b) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;
  3. c) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções colectivas de trabalho;
  4. d) Promover e organizar em cada local de trabalho a eleição de delegados sindicais;
  5. e) Regulamentar e propor à aprovação o estatuto de delegado sindical;
  6. f) Ouvir e informar os delegados sindicais sobre todos os aspectos da actividade sindical, coordenando a acção deles na execução local da política sindical;
  7. g) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
  8. h) Admitir e recusar ou cancelar as inscrições dos associados nos termos dos estatutos;
  9. i) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos do sindicato;
  10. j) Elaborar e manter em inventário os haveres do sindicato;
  11. l) Propor à aprovação do conselho geral o programa de acção e a definição das grandes linhas de orientação da estratégia político-sindical;
  12. m) Elaborar os regulamentos necessários à boa organização dos serviços;
  13. n) Deliberar sobre a incorporação no Sitemaq de outra ou outras organizações sindicais afins;
  14. o) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral;
  15. p) Criar organizações e publicações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os trabalhadores;
  16. q) Propor ao congresso e ao conselho geral a instituição e regulamentação das respectivas condições de utilização de um fundo de greve e de fundos de solidariedade;
  17. r) Deliberar em geral, sobre todos os aspectos da actividade sindical que em conformidade com os princípios definidos pelo congresso visem garantir os interesses e direitos dos trabalhadores;
  18. s) Admitir, suspender e demitir os empregados do sindicato, bem como fixar as suas retribuições, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
  19. t) Decretar greve sectorial ou nacional, ouvidos os trabalhadores;
  20. u) Realizar consultas e votações, aos sócios através de referendo.

Artigo 33.º – Secretário-geral

Considera-se eleito secretário-geral do Sindicato o candidato que figure em primeiro lugar na lista mais votada para o secretariado.

Artigo 34.º – Reunião do secretariado

1 – O secretariado reunirá sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por mês.

2 – As deliberações do secretariado são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o secretário-geral voto de qualidade.

Artigo 35.º – Responsabilidade dos membros do secretariado

1 – Os membros do secretariado respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestarem em oposição.

2 – Assinatura de dois membros do secretariado é suficiente para obrigar o Sindicato, sendo uma obrigatoriamente do secretário-geral.

Artigo 36.º – Competência do secretário-geral

Compete em especial ao secretário-geral:

  1. a) Presidir às reuniões do secretariado e organizar e atribuir os pelouros pelos diversos membros do secretariado;
  2. b) Definir a estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do conselho geral de sócios;
  3. c) Representar o Sindicato em todos os actos em organizações internacionais e designar quem, na sua ausência ou impedimento, o deverá substituir;
  4. d) Coordenar a acção dos delegados sindicais;
  5. e) Convocar o conselho geral de sócios quando reúna extraordinariamente.

SECÇÃO V – Do conselho fiscalizador de contas

Artigo 37.º – Composição

O conselho fiscalizador de contas é composto por três elementos eleitos pelo congresso de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt, cujo primeiro nome da lista mais votada será o presidente.

Artigo 38.º – Competência

1 – Compete ao conselho fiscalizador de contas:

  1. a) Examinar, pelo menos semestralmente, a contabilidade do Sindicato;
  2. b) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo secretariado;
  3. c) Assistir às reuniões do secretariado, quando julgue necessário, sem direito a voto;
  4. d) Apresentar ao secretariado as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito.

2 – O conselho fiscalizador de contas terá acesso sempre que o entender à documentação da tesouraria do Sindicato.

CAPÍTULO VII - Fundos

Artigo 39.º – Receitas

Constituem fundos do Sindicato:

  1. a) As quotas dos sócios;
  2. b) As receitas extraordinárias;
  3. c) As contribuições extraordinárias.

Artigo 40.º – Aplicação

1 – As receitas terão obrigatoriamente de ser aplicadas no pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato.

2 – Se possível, será criado um fundo de greve.

3 – O saldo das contas de gerência será aplicado em qualquer dos seguintes fins:

  1. a) Criação de um fundo de solidariedade para com os trabalhadores despedidos ou em greve;
  2. b) Qualquer outra finalidade, desde que conforme os objectivos do Sindicato.

Artigo 41.º – Publicidade

O relatório e contas do exercício, bem como o plano e orçamento para o ano seguinte, devem ser afixados na sede e delegações do Sindicato com a antecedência mínima de 15 dias da data da reunião do conselho geral que o for apreciar.

CAPÍTULO VIII - Eleições

Artigo 42.º – Capacidade

1 – Os órgãos do Sindicato são eleitos em congresso, constituído pelos delegados ao mesmo.

2 – Só podem ser eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham as suas quotas em dia à data da realização do congresso.

3 – O exercício do direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede e delegações do Sindicato, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar para a comissão de fiscalização de eventuais irregularidades ou omissões durante o período de exposição daqueles.

4 – Podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos de idade, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que constem dos cadernos eleitorais.

5 – Não podem ser eleitos os sócios condenados em pena de prisão maior, os interditos ou inabilitados judicialmente e os que estejam a cumprir sanções disciplinares aplicadas pelo Sindicato.

Artigo 43.º – Assembleia eleitoral

1 – Compete ao conselho geral convocar a assembleia eleitoral nos prazos estatutários, ou ao congresso, quando um ou vários órgãos dirigentes tenham sido, por este, destituídos.

2 – A convocatória deverá ser amplamente divulgada nos locais de trabalho e em 2 jornais diários com a antecedência mínima de 60 dias.

3 – O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação de candidaturas e o dia, hora e locais onde funcionarão mesas de voto.

4 – A assembleia eleitoral reúne:

  1. a) Obrigatoriamente, de 4 em 4 anos, até Junho, para eleições dos delegados ao congresso;
  2. b) Extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo conselho geral ou pelo congresso.

Artigo 44.º – Organização do processo

1 – A organização do processo eleitoral compete ao presidente do conselho geral, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa:

  1. a) A mesa do conselho geral funcionará, para este efeito, como mesa de assembleia eleitoral.
  2. b) Nestas funções, far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – Compete à mesa da assembleia eleitoral:

  1. a) Verificar a regularidade das candidaturas;
  2. b) Atribuir verbas para a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do Sindicato e ouvidos o secretariado e a comissão de fiscalização eleitoral;
  3. c) Distribuir de acordo com o secretariado entre as diversas listas, a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral;
  4. d) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto a todos os eleitores até 5 dias antes do acto eleitoral;
  5. e) Promover a afixação das listas candidatas e respectivos programas de acção em todos os locais onde haja mesa de voto;
  6. f) Fixar a quantidade e localização das mesas de voto;
  7. g) Promover, com a comissão de fiscalização eleitoral, a constituição das mesas de voto;
  8. h) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas para as mesas de voto;
  9. i) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-los.

3 – A elaboração e afixação dos cadernos eleitorais compete ao secretariado, depois da mesa da assembleia eleitoral os ter considerado regularmente elaborados.

  1. a) Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede e delegações do Sindicato durante, pelo menos 10 dias.
  2. b) Os sócios poderão reclamar de eventuais irregularidades ou omissões nos cadernos, durante o tempo de exposição daqueles, devendo a comissão de fiscalização eleitoral decidir sobre as reclamações no prazo de 48 horas.

Artigo 45.º – Comissão de fiscalização eleitoral

1 – A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral formada pelo presidente do conselho geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – Compete à comissão de fiscalização eleitoral:

  1. a) Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais, no prazo de 48 horas após a recepção daquelas;
  2. b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
  3. c) Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;
  4. d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios;
  5. e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral.

Artigo 46.º – Candidaturas, listas e boletins de voto

1 – A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes dos candidatos, com o número de sócio de cada um, a declaração individual ou coletiva de aceitação das mesmas e a indicação da residência, idade, categoria profissional, entidade patronal e local de trabalho.

  1. a) Cada lista de candidatos deverá apresentar um programa de acção juntamente com os elementos anteriores.
  2. b) As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de 70 sócios.
  3. c) Os sócios proponentes serão identificados pelo nome completo legível, número de sócio e assinatura.
  4. d) As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral.
  5. e) Cada sócio só poderá figurar como candidato de uma única lista.
  6. f) As listas só valerão quando cubram todos os órgãos do Sindicato.

2 – A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos 3 dias úteis subsequentes ao da sua entrega.

  1. a) Com vista a suprimento de eventuais irregularidades encontradas será notificado o primeiro subscritor da candidatura que deverá saná-las no prazo de 2 dias úteis após a notificação.
  2. b) Findo este prazo, a mesa da assembleia eleitoral decidirá no prazo de 24 horas pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

3 – Cada lista deverá conter o número de candidatos estipulados, acrescido de 10 candidatos suplentes no total.

4 – As candidaturas receberão uma letra de identificação à medida da sua apresentação à mesa da assembleia eleitoral.

5 – As listas de candidatura e os respectivos programas de acção serão afixados na sede e delegações do Sindicato e em todos os lugares onde haja assembleias de voto, desde a data da sua aceitação até à data da sua realização.

6 – Os boletins de voto serão editados pelo Sindicato, sob controle da comissão de fiscalização eleitoral.

  1. a) Os boletins deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa eleitoral.
  2. b) São nulos os boletins que não obedeçam a estes requisitos.
  3. c) Os boletins de voto serão distribuídos pelos eleitores até 5 dias antes do acto eleitoral, ou nas respectivas mesas de voto no próprio dia de eleições.

Artigo 47.º – Mesas de voto

1 – Funcionarão mesas de voto na sede do Sindicato, nas delegações e nos locais fixados pela mesa eleitoral, e desde que seja possível cobrir económica e geograficamente.

2 – As assembleias de voto funcionarão entre as 9 horas e as 18 horas nos locais de trabalho, se nestes as houver, e entre as 9 horas e as 19 horas na sede e delegações do Sindicato.

3 – Cada lista poderá indicar, na altura da apresentação da respetiva candidatura, 2 elementos que constem dos cadernos eleitorais para cada uma das mesas de voto.

  1. a) O presidente da mesa da assembleia eleitoral deverá indicar um seu representante para cada mesa de voto, na altura da apresentação da respetiva candidatura.
  2. b) A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até 5 dias antes das eleições.

4 – A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo 48.º – Votação

1 – O voto é directo e secreto.

2 – Não é permitido o voto por procuração.

3 – É permitido o voto por correspondência desde que:

  1. a) A lista esteja dobrada em 4 e contida em sobrescrito fechado;
  2. b) Do referido sobrescrito conste o número de sócio e nome;
  3. c) Este sobrescrito seja introduzido noutro, endereçado ao presidente da mesa da Assembleia eleitoral por correio registado, ou envelopes tipificados;
  4. d) A data do correio não seja posterior à do dia das eleições, menos que 72 horas;
  5. e) No caso do eleitor se encontrar a prestar serviço a bordo de qualquer navio, serão os votos enviados por telegrama.

Artigo 49.º – Escrutínio

1 – O apuramento final far-se-á após ser conhecido o resultado de todas as mesas de voto, competindo ao presidente da mesa da assembleia eleitoral a elaboração da acta, que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, e a sua posterior afixação.

2 – Poderão ser interpostos recursos para o presidente da mesa, com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo de 2 dias úteis após o dia do encerramento da assembleia eleitoral.

3 – A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de 2 dias úteis, devendo a sua decisão ser comunicada aos sócios através de afixação na sede do Sindicato.

4 – Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recurso, no prazo de 48 horas, para os tribunais competentes.

Artigo 50.º – Entrada em funções

A lista do secretariado mais votada entrará em funções no prazo de 5 dias após o ato final das eleições.

CAPÍTULO IX - Delegados Sindicais

Artigo 51.º – Conceito

1 – Os delegados sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na empresa.

2 – Os delegados sindicais exercem a sua actividade junto das empresas, ou nos diversos locais de trabalho de uma empresa, ou determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de profissionais ou locais de trabalho justificar.

3 – Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 52.º – Atribuições

São atribuições dos delegados sindicais:

  1. a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos;
  2. b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o Sindicato;
  3. c) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores;
  4. d) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;
  5. e) Colaborar estritamente com o secretariado, assegurando a execução das suas resoluções;
  6. f) Dar conhecimento ao secretariado dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus colegas;
  7. g) Cooperar com o secretariado no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
  8. h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pelo secretariado do Sindicato;
  9. i) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
  10. j) Incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua inscrição;
  11. k) Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
  12. l) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência;

Artigo 53.º – Eleição

1 – A designação dos delegados sindicais é da competência e iniciativa dos trabalhadores representados pelo Sindicato, por escrutínio directo e secreto.

2 – A designação dos delegados, quando precedida de eleição feita no Sindicato ou nos locais de trabalho pelos trabalhadores, incide sobre os sócios mais votados.

3 – Só poderá ser delegado sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que esteja no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

4 – O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões das empresas.

Artigo 54.º – Nomeação e exoneração

1 – A nomeação e a exoneração de delegados serão comunicadas às entidades patronais directamente interessadas.

2 – Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

3 – A exoneração dos delegados é da competência dos trabalhadores que os elegeram, mediante comunicação ao secretariado do Sindicato.

4 – O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções do secretariado.

5 – A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda de confiança na manutenção dos cargos, por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou de seu pedido ou ainda da verificação de alguma das condições de inelegibilidade.

CAPÍTULO X - Disposições Finais

Artigo 55.º – Fusão e dissolução

1 – A fusão, dissolução ou integração do Sindicato só se verificarão por deliberação de Congresso, expressamente convocado para o efeito e desde que votadas por uma maioria de metade mais um do número total de sócios inscritos no Sindicato.

2 – O Congresso que deliberar a fusão, dissolução ou integração deverá obrigatoriamente definir os termos em que elas se processarão, observando-se, no entanto, as seguintes regras:

  1. a) Não poderão em caso algum os bens do Sindicato serem distribuídos pelos sócios;
  2. b) Será sempre salvaguardada a integração dos funcionários, à altura existentes no Sindicato, no ou nos organismos em que o Sindicato venha a ser integrado ou fundido;
  3. c) No caso de dissolução, ficarão sempre os bens do Sindicato resgatados para possíveis indemnizações ou compensações dos mesmos.

Artigo 56.º – Disposições gerais e transitórias

1 – Todos os bens e patrimónios transitam da denominação anterior para aquela que se actualiza actualmente.

2 – A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas, serão da competência do secretariado, cabendo recurso para o conselho geral.

ANEXO – Regulamento de tendências

Artigo 1.º – Direito de organização

1 – Aos trabalhadores abrangidos, a qualquer título, no âmbito do SITEMAQ, é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindicais.

2 – O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical é da competência exclusiva do Congresso.

Artigo 2.º – Conteúdo

As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção política, social ou ideológica e subordinadas aos princípios democráticos da declaração de princípios e dos estatutos do SITEMAQ.

Artigo 3.º – Âmbito

Cada tendência é uma formação integrante do SITEMAQ, de acordo com o princípio da representatividade, sendo, por isso, os seus poderes e competências, exercidos para a realização de alguns dos fins estatutários desta.

Artigo 4.º – Constituição

1 – A constituição de cada tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao Congresso, assinada pelos delegados que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.

2 – A comunicação referida no número anterior deve igualmente ser acompanhada dos dados referentes à sua implantação e representação sindicais.

Artigo 5.º – Reconhecimento

Só serão reconhecidas as tendências que hajam feito eleger com o seu apoio, pelo menos, 10 % dos delegados ao Congresso do SITEMAQ.

Artigo 6.º – Representatividade

1 – A representatividade das tendências é a que resulta da sua expressão eleitoral em Congresso.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o voto de cada trabalhador é livre, não estando sujeito à disciplina da tendência que representa.

3 – Do mesmo modo, os trabalhadores que integrem os órgãos estatutários do SITEMAQ não estão subordinados à disciplina das tendências, através de cujas listas foram eleitos, agindo com total independência.

Artigo 7.º – Associação

Cada tendência pode associar-se com as demais para qualquer fim estatutário, no Congresso ou fora dele.

Artigo 8.º – Direitos e deveres

1 – As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.

2 – As tendências têm direito:

  1. a) A serem ouvidas pelo secretariado sobre as decisões mais importantes do SITEMAQ, em reuniões por aquele convocadas ou a solicitação dos órgãos da tendência;
  2. b) A exprimir as suas posições nas reuniões do conselho geral e do secretariado, através dos membros dos mesmos órgãos;
  3. c) A propor listas para as eleições aos órgãos, nos termos fixados nestes estatutos ou nos estatutos das associações sindicais filiadas.

3 – Para realizar os fins da democracia sindical devem, nomeadamente, as tendências:

  1. a) Apoiar as ações decididas pelos órgãos estatutários do SITEMAQ;
  2. b) Desenvolver, junto dos trabalhadores que representam, ações de formação político-sindical e de esclarecimento dos princípios do Sindicalismo Democrático;
  3. c) Impedir a instrumentalização político-partidária dos sindicatos;
  4. d) Evitar quaisquer atos que possam enfraquecer ou dividir o Movimento Sindical.