SECÇÃO I – Dos órgãos do sindicato
Artigo 22.º – Órgãos directivos
1 – Os órgãos directivos do Sindicato são:
- a) Congresso;
- b) Conselho Geral;
- c) Secretariado;
- d) Conselho Fiscalizador de Contas:
2 – A duração do mandato de todos os órgãos do Sindicato é de 4 anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos;
3 – O exercício dos cargos associativos é gratuito;
4 – Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração de trabalho, têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes;
5 – Qualquer membro dos órgãos directivos pode pedir a suspensão do seu mandato por tempo determinado ou indeterminado, sendo substituído pelo suplente que se seguir na lista, o qual cessa automaticamente as funções quando o substituído as reassumir.
SECÇÃO II – Do congresso
Artigo 23.º – Constituição
1 – O Congresso, órgão supremo do Sindicato, é constituído por:
- a) Um mínimo de 40 delegados eleitos pelos associados por sufrágio universal, directo e secreto, e escrutínio pelo método da média mais alta de Hondt;
- b) Membros do conselho geral;
- c) Membros do secretariado;
- d) Membros do conselho fiscalizador de contas.
2 – Os membros do conselho geral, secretariado e conselho fiscalizador de contas não têm direito a voto enquanto tal.
Artigo 24.º – Convocação
1 – A convocação do congresso é sempre da competência do presidente do conselho geral, devendo a convocatória ser publicada em 2 jornais nacionais dos mais lidos na área do Sindicato, com a antecedência mínima de 60 dias.
2 – A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos e o dia, hora e local da realização do congresso, e ser seguida no prazo máximo de 30 dias da convocação da assembleia eleitoral.
3 – O congresso reúne ordinariamente de 4 em 4 anos e, extraordinariamente:
- a) A pedido de 20 % dos sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos;
- b) A pedido do secretariado;
- c) Por decisão do conselho geral.
4 – As reuniões extraordinárias do congresso realizar-se-ão com os mesmos delegados eleitos para a última reunião, desde que não tenham decorridos 6 meses entre as datas de ambas.
5 – Quando o congresso extraordinário tenha sido requerido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3, o presidente do conselho geral deverá convocá-lo no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido.
Artigo 25.º – Competência
1 – São atribuições exclusivas do congresso:
- a) Eleger o conselho geral, o secretariado e o conselho fiscalizador de contas;
- b) Destituir os órgãos que lhe compete eleger e marcar novas eleições;
- c) Nomear os órgãos de gestão no caso de destituição ou demissão dos eleitos, até às novas eleições;
- d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- e) Deliberar sobre a dissolução ou fusão do Sindicato com outras organizações sindicais, nacionais e internacionais, e sobre a sua extinção;
- f) Autorizar o secretariado a contrair empréstimos, a adquirir, alienar ou anexar bens imóveis, ou a realizar despesas não previstas nos estatutos ou orçamento;
- g) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do Sindicato.
Artigo 26.º – Funcionamento
1 – As deliberações do congresso são válidas desde que nelas tomem parte mais de metade dos delegados.
- a) Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.
- b) Para a provação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços.
2 – O congresso funcionará em sessão contínua até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado.
- a) Se a quantidade de assuntos a debater o justificar, pode ser requerida por um terço dos delegados ou pela mesa, a continuação dos trabalhos em reunião extraordinária dentro dos trinta dias seguintes.
- b) Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do congresso, excepto se for convocada nova reunião extraordinária nos termos da alínea anterior.
3 – O congresso elegerá, no início da primeira sessão, de entre os seus membros eleitos uma mesa para dirigir os trabalhos, competindo-lhe em especial:
- a) Assegurar o bom funcionamento do congresso;
- b) Dirigir as reuniões de acordo com a ordem de trabalhos e o regimento do congresso;
- c) Elaborar as actas, tomando notas e registando as intervenções dos delegados e as deliberações do congresso;
- d) Proceder à nomeação das comissões que entender necessárias ao bom funcionamento do congresso;
- e) Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do congresso.
4 – A mesa do congresso é composta por 1 presidente e 2 secretários, eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
Artigo 27.º – Votações
1 – A votação em reuniões do congresso deverá ser feita pessoalmente por cada delegado.
2 – A votação pode ser feita por braço levantado ou por escrutínio secreto.
- a) Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as seguintes votações: eleições da mesa do congresso, do conselho geral, do secretariado e do conselho fiscalizador de contas, destituição dos órgãos do sindicato, deliberação sobre a associação ou fusão do Sindicato com outras organizações sindicais, nacionais e internacionais, e sobre a sua extinção.
- b) Não é permitido o voto por procuração.
3 – O congresso poderá decidir que a votação sobre qualquer assunto seja por escrutínio secreto.
4 – O presidente da mesa do congresso não disporá de voto de qualidade, pelo que os assuntos serão debatidos e votados até resolução por maioria.
SECÇÃO III – Do conselho geral
Artigo 28.º – Constituição
1 – O conselho geral é composto por 20 membros eleitos pelo congresso, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt e pelos membros do secretariado.
2 – O conselho geral elegerá na sua primeira reunião, de entre os seus membros 1 presidente da lista mais votada, que será o presidente, 1 vice-presidente e secretários, por sufrágio de listas completas, sendo eleita a que somar maior número de votos.
3 – A mesa do conselho geral assegurará o funcionamento das sessões de acordo com a ordem de trabalhos e o seu regimento, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.
Artigo 29.º – Funcionamento
1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez semestralmente e extraordinariamente a pedido do secretariado ou de um terço dos seus membros.
2 – A convocação do conselho geral compete ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao vice-presidente.
3 – As reuniões extraordinárias devem realizar-se no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.
4 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas com a antecedência mínima de 7 dias.
Artigo 30.º – Competência
1 – Compete ao conselho geral velar pela aplicação e actualização das decisões do congresso no intervalo das suas reuniões, e, em especial:
- a) Convocar o congresso nos termos estatuários;
- b) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício;
- c) Resolver os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios;
- d) Eleger os representantes do Sindicato nas organizações em que está filiado;
- e) Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias aos trabalhadores, tais como: cooperativas, bibliotecas, etc., ou a adesão a outras já existentes;
- f) Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do Sindicato lhe apresentarem;
- g) Actualizar ou adaptar, sempre que necessário, a política e estratégia sindicais definidas pelo congresso.
2 – As deliberações do conselho geral são válidas desde que nelas tomem parte metade mais um dos seus membros, e são imperativas para todos os órgãos e associados do Sindicato.
SECÇÃO IV – Do secretariado
Artigo 31.º – Composição
1 – O secretariado é o órgão executivo responsável pela gestão do Sindicato, os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado perante o conselho geral ao qual deverão prestar todos os esclarecimentos solicitados.
2 – O secretariado é composto por um mínimo de 7 membros e um máximo de 11 membros eleitos de entre os sócios do Sindicato, devendo um dos eleitos ter carácter permanente, sendo obrigatoriamente o que desempenha o cargo de secretário-geral e terá uma renumeração fixada pelos restantes membros do secretariado.
Artigo 32.º – Competência do secretariado
Compete ao secretariado:
- a) Dirigir e coordenar toda a actividade sindical em conformidade com a estratégia político-sindical definida pelo programa de acção, dentro do princípio do sindicalismo democrático;
- b) Realizar e fazer cumprir os princípios fundamentais e os fins sociais contidos nos estatutos;
- c) Desenvolver e concretizar a negociação das convenções colectivas de trabalho;
- d) Promover e organizar em cada local de trabalho a eleição de delegados sindicais;
- e) Regulamentar e propor à aprovação o estatuto de delegado sindical;
- f) Ouvir e informar os delegados sindicais sobre todos os aspectos da actividade sindical, coordenando a acção deles na execução local da política sindical;
- g) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
- h) Admitir e recusar ou cancelar as inscrições dos associados nos termos dos estatutos;
- i) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos do sindicato;
- j) Elaborar e manter em inventário os haveres do sindicato;
- l) Propor à aprovação do conselho geral o programa de acção e a definição das grandes linhas de orientação da estratégia político-sindical;
- m) Elaborar os regulamentos necessários à boa organização dos serviços;
- n) Deliberar sobre a incorporação no Sitemaq de outra ou outras organizações sindicais afins;
- o) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho geral;
- p) Criar organizações e publicações de carácter social, cultural ou cooperativo ou quaisquer outras de interesse para os trabalhadores;
- q) Propor ao congresso e ao conselho geral a instituição e regulamentação das respectivas condições de utilização de um fundo de greve e de fundos de solidariedade;
- r) Deliberar em geral, sobre todos os aspectos da actividade sindical que em conformidade com os princípios definidos pelo congresso visem garantir os interesses e direitos dos trabalhadores;
- s) Admitir, suspender e demitir os empregados do sindicato, bem como fixar as suas retribuições, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- t) Decretar greve sectorial ou nacional, ouvidos os trabalhadores;
- u) Realizar consultas e votações, aos sócios através de referendo.
Artigo 33.º – Secretário-geral
Considera-se eleito secretário-geral do Sindicato o candidato que figure em primeiro lugar na lista mais votada para o secretariado.
Artigo 34.º – Reunião do secretariado
1 – O secretariado reunirá sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por mês.
2 – As deliberações do secretariado são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o secretário-geral voto de qualidade.
Artigo 35.º – Responsabilidade dos membros do secretariado
1 – Os membros do secretariado respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido, salvo os que expressa e oportunamente se manifestarem em oposição.
2 – Assinatura de dois membros do secretariado é suficiente para obrigar o Sindicato, sendo uma obrigatoriamente do secretário-geral.
Artigo 36.º – Competência do secretário-geral
Compete em especial ao secretário-geral:
- a) Presidir às reuniões do secretariado e organizar e atribuir os pelouros pelos diversos membros do secretariado;
- b) Definir a estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do conselho geral de sócios;
- c) Representar o Sindicato em todos os actos em organizações internacionais e designar quem, na sua ausência ou impedimento, o deverá substituir;
- d) Coordenar a acção dos delegados sindicais;
- e) Convocar o conselho geral de sócios quando reúna extraordinariamente.
SECÇÃO V – Do conselho fiscalizador de contas
Artigo 37.º – Composição
O conselho fiscalizador de contas é composto por três elementos eleitos pelo congresso de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt, cujo primeiro nome da lista mais votada será o presidente.
Artigo 38.º – Competência
1 – Compete ao conselho fiscalizador de contas:
- a) Examinar, pelo menos semestralmente, a contabilidade do Sindicato;
- b) Dar parecer sobre os relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo secretariado;
- c) Assistir às reuniões do secretariado, quando julgue necessário, sem direito a voto;
- d) Apresentar ao secretariado as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito.
2 – O conselho fiscalizador de contas terá acesso sempre que o entender à documentação da tesouraria do Sindicato.